Audiência na ausência do arguido. Notificação da sentença. Recurso
AUDIÊNCIA NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO. NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
RECURSO CRIMINAL Nº 93/12.8PFLRA.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 06-02-2013
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – 3º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ART.ºS 386º, N.º 1, 113º, N.º 9 E 333º, N.º 5, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
- Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 386º, n.º 1, 113º, n.º 9 e 333º, n.º 5, do C. Proc. Penal, nas situações previstas nos n.ºs 2 e 3, do último dos normativos referidos, decorrendo a audiência de julgamento na ausência do arguido, este deve ser notificado da sentença condenatória, não se iniciando o prazo para a interposição do recurso antes dessa notificação.
- A notificação da sentença ao arguido, nos específicos casos previstos no n.º 5, do artigo 333.º, deve assumir natureza pessoal.
- Na eventualidade de o mandatário/defensor interpor recurso da sentença condenatória proferida contra arguido, ausente na audiência de discussão e julgamento, antes deste da mesma ter sido notificado, não deve o recurso ser objecto de admissão e de conhecimento pelo tribunal superior.
- Não obstante o recurso em causa ter sido (prematuramente) admitido no tribunal a quo, ocorre uma circunstância obstativa do conhecimento do mesmo, qual seja a de o arguido, julgado na sua ausência, não estar notificado da sentença condenatória, sendo ainda certo que, nos termos do disposto no artigo 414º, n.º 3, do mesmo Código, o despacho que o admitiu não é vinculativo para este Tribunal da Relação.