Pena de multa. Não pagamento. Conversão da multa em prisão. Suspensão da execução

PENA DE MULTA. NÃO PAGAMENTO. CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 1038/98.1TBVIS.C1
Relator: CACILDA SENA 
Data do Acordão: 06-02-2013
Tribunal: COMARCA DE VISEU – 1º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ART.º 49º, DO C. PENAL
Sumário:

  1. A lei – art.º 49º, do Cód. Penal – não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo que, como é óbvio, abrange tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa como aqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta “ab initio”, ou seja, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter o pagamento.
  2. Se os elementos constantes dos autos permitirem concluir que os seus proventos económicos não são suficientes para o pagamento da multa, não deve o condenado ver-lhe negada a suspensão da execução da prisão subsidiária, prevista no n.º 3, do referido art.º 49º.
  3. E, para o efeito, o que interessa é a situação que o arguido mantém na época em que se lhe impõe a prisão subsidiária, pois só a sua capacidade económica nesta altura releva para a suspensão da execução da prisão subsidiária.

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