Inibição da faculdade de conduzir. Condução sem habilitação legal. Condução sob o efeito de álcool

INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL  
RECURSO CRIMINAL Nº
919/06
Relator: ORLANDO GONÇALVES

Data do Acordão: 24-05-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA 
Legislação Nacional: ARTº. 3º DO DEC-LEI 2/98, DE 3 DE JANEIRO E ARTº.S 69º E 292º DO C. PENAL
Sumário:

  1. À pena imposta pelo crime de condução sem habilitação legal não pode acrescer a sanção acessória de proibição de conduzir veículo motorizado prevista no artigo 69º do C. Penal.
  2. A inibição do direito de conduzir, na sequência de condenação por crime de condução em estado de embriaguês, deve ser imposta mesmo que o arguido não tenha carta ou licença de condução.
  3. É de graduar em 12 meses aquela sanção imposta a arguido que, com dolo directo, conduzia sob o efeito do álcool com uma TAS de 2,34 g/l.

    Consultar texto integral

  4.