Saneamento. Processo. Rejeição. Acusação manifestamente infundada

SANEAMENTO. PROCESSO. REJEIÇÃO. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA

RECURSO CRIMINAL Nº 908/11.8TATMR.C1
Relator: LUÍS RAMOS 
Data do Acordão: 11-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 3º JUÍZO
Legislação: ARTIGO 311º NºS 1, 2 E 3 CPP
Sumário:

  1. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, o que ocorre quando os factos, de forma inequívoca, não constituem crime, ou seja, o juiz não pode rejeitar a acusação com base neste normativo se a questão da subsunção dos factos a norma jurídico-criminal for controversa.
  2. Assim se perante os factos em causa há diversas soluções de direito possíveis, a acusação não deve ser considerada manifestamente infundada.

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