Contra-ordenação. Alterne. Contrato de trabalho
CONTRA-ORDENAÇÃO. ALTERNE. CONTRATO DE TRABALHO
RECURSO CRIMINAL Nº 47/12.4TBVIS.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 11-09-2013
Tribunal: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Legislação: ARTIGO198.º N.º 2, AL. A) DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO
Sumário:
- No art.198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o que se pretende sancionar é a contratação e utilização pelo empregador da disponibilidade da força de trabalho de uma cidadão estrangeiro, mediante retribuição, quando o mesmo cidadão não está autorizado a exercer atividade profissional subordinada no nosso País;
- Resultando provado que no estabelecimento de diversão explorado pela arguida, as identificadas cidadãs brasileiras se encontravam a exercer uma atividade profissional remunerada (de alterne), sob a sua orientação e autoridade, sem se encontrarem habilitadas com o necessário título que lhes permitisse esse exercício, nomeadamente, autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, praticou aquela entidade empregadora as contraordenações p. e p. pelo arº. 198, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.