Ofensa a pessoa colectiva. Indemnização. Danos não patrimoniais

OFENSA A PESSOA COLECTIVA. ELEMENTOS DO TIPO. DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RECURSO PENAL  Nº
88/08.6TATBU.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 12-05-2010
Tribunal: TÁBUA
Legislação: 180º,181º e 187º DO CP, 483º, 484º E 496º DO CC
Sumário:

  1. O legislador autonomizou no artigo 187º do CP a protecção dos valores inerentes à pessoa colectiva – credibilidade, prestígio e confiança – e reservou para as pessoas singulares a previsão dos arts. 180º e 181º do mesmo diploma , onde se consagram e protegem os valores tradicionais da honra e da consideração social que lhe são devidas.
  2. A prática do crime p.e p. pelo artigo 187º do CP exige, para além do mais, a prova de que os factos propalados sejam inverídicos.
  3. As pessoas colectivas podem ser indemnizadas por danos não patrimoniais sofridos em consequência de ofensa ao seu bom nome, prestígio e confiança de que gozam.
     

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