Liberdade condicional. Decisão. Fundamentação. Nulidade. Irregularidade. Prazo de arguição

LIBERDADE CONDICIONAL. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. IRREGULARIDADE. PRAZO DE ARGUIÇÃO 

RECURSO CRIMINAL Nº 850/10.0TXCBR-G.C1
Data do Acordão: 22-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGO 61.º DO CP; ARTIGO 379.º DO CPP; ARTIGO 146.º, N.º 1, 152.º, N.º 1, E 173.º A 177.º, DO CEPMPL
Sumário:

  1. O regime das nulidades da sentença, previsto no artigo 379.º, do CPP, é inaplicável à decisão, na forma de despacho, sobre a liberdade condicional.
  2. Daí que, de acordo com o princípio da legalidade plasmado no artigo 118.º do CPP, a falta ou insuficiência de fundamentação da decisão que conceda ou não a liberdade condicional não consubstancie nulidade do referido acto processual, tratando-se antes de uma mera irregularidade, a arguir no prazo, de 10 dias, previsto no artigo 152.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).

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