Notificação por via postal. Carta registada. Violação de segredo profissional. Documento. Advogado. Proibição de prova. Incindibilidade da prova proibida. Novo julgamento

NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. CARTA REGISTADA. VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL. DOCUMENTO. ADVOGADO. PROIBIÇÃO DE PROVA. INCINDIBILIDADE DA PROVA PROIBIDA. NOVO JULGAMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº 897/09.9TAMGR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA 
Data do Acordão: 22-05-2013
Tribunal: 3.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGO 113.º, N.º 2, 355.º E 356.º, DO CPP; ARTIGO 87.º, N.ºS 1, 3, 4 E 5, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Sumário:

  1. No confronto do regime decorrente da lei processual civil [artigo 254.º, n.º 2, do CPC] com o estabelecido na lei processual penal [artigo 113.º, n.º 2, do CPP], o terceiro dia referido na última das duas referidas normas corresponde ao terceiro dia dos três dias úteis posteriores ao registo.
  2. Existe violação do segredo profissional no caso, como o dos autos, em que documentos juntos ao processo por advogado (da assistente) consubstanciam missivas que lhe iam sendo dirigidas, assinadas, pela sua constituinte, reportando-se, em concreto, às condutas que esta foi atribuindo ao arguido, assim reveladores de factos cujo conhecimento o causídico só obteve por força do exercício das suas funções, sem que hajam sido observados os requisitos – cumulativos – contemplados no n.º 4 do artigo 87.º do EOA.
  3. Efectivamente, nenhuma diferença se alcança entre a situação de o advogado, no exercício do seu mandato, verter em participação os factos oralmente transmitidos pelo cliente, daquela outra em que os mesmos lhe são levados ao conhecimento através do meio acima descrito.
  4. Subsiste ainda outra razão determinante da impossibilidade de valoração daqueles documentos. Com efeito, eles traduzem “relatos”, feitas na primeira pessoa, que, em substância, encerram verdadeiras “declarações”, da assistente, sobre factos que constituem o objecto do processo, insusceptíveis de serem valoradas, desde logo por terem sido “proferidas” à margem da audiência de discussão e julgamento, fora do quadro delineado no artigo 356.º do CPP.
  5. Desconhecendo-se em que medida ou com que força tais documentos, por si e em conjugação com outros elementos probatórios, relevaram no juízo valorativo do julgador do tribunal de 1.ª instância, não é possível “autonomizar” e “expurgar” a prova proibida – que o é por força das disposições dos artigos 87.º, n.º 5, do EAO, e 355.º e 356.º, do CPP -, tornando-se, assim, inevitável a realização de nova audiência de julgamento, que deverá ser integralmente repetida, a que se seguirá a prolação de nova sentença.

     

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