Injúrias a autoridade pública. Difamação

INJÚRIAS A AUTORIDADE PÚBLICA. DIFAMAÇÃO  

RECURSO CRIMINAL Nº 833/04.9GAVNO.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 11-10-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE OURÉM
Legislação Nacional: ARTIGOS 181º E 184º DO C. PENAL
Sumário:

  1. A gravidade da ofensa ou do perigo de ofensa não é elemento constitutivo dos crimes de difamação e de injúrias.
  2. Os termos, palavras ou expressões tornam-se injuriosas, ou ofensivas do bom nome e consideração alheias, não pelo significado constante de qualquer dicionário, mas pela conotação que lhes é dada pelo povo.
  3. Chamar “cromos” soldados da GNR no exercício das suas funções, embora não possa ser considerada uma injúria muito gravosa, não deixa de ser injúria.

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  4.