Taxa de justiça. Abertura da instrução

TAXA DE JUSTIÇA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO  

RECURSO CRIMINAL Nº 32/04.0TACDN-A.C1
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Data do Acordão: 11-10-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA 
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 80º, N.º 1 E 2, DO C. C. JUDICIAIS, ARTIGO 145º, DO C. P. CIVIL
Sumário:

  1. A taxa de justiça que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento do recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.
  2. No caso de falta de apresentação do documento comprovativo no prazo de 10 dias, deve a secretaria notificar o faltoso para proceder à apresentação da liquidação da taxa inicial no prazo de 5 dias com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
  3. O art.º 145º, do C.P.Civil não se aplica à prática de actos previstos no C. C. Judiciais

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