Acusação particular. Prazo

ACUSAÇÃO PARTICULAR. PRAZO 
RECURSO CRIME Nº 
8.03.4/TAMDA.C1 
Relator: GABRIEL CATARINO
Data do Acordão: 11-10-2006
Tribunal Recurso: TRABUNAL DA MEDA 
Legislação Nacional: ARTIGOS 115º DO C. PENAL E 28º E 80º, N.º 3, DO C. C. JUDICIAIS
Sumário:

  1.  Não decorre da falta de pagamento da taxa de justiça devida para a constituição de assistente qualquer limitação do direito substantivo, ou sequer processual-material.
  2. A falta de constituição de assistente só pode impedir o Ministério Público desacompanhado deste sujeito processual de prosseguir a acção penal, não quedando ilaqueada a possibilidade, uma vez sanada a entorse processual e desde que dentro do prazo que a lei estipula para o exercício do direito de queixa, o Ministério Público adquira a legitimidade para prosseguir, já acompanhado do assistente, com a acção penal que se iniciara com a nova queixa.

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