Acção de divisão de coisa comum. Valor da causa

ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. VALOR DA CAUSA 
AGRAVO Nº 
303/04.5TBFND.C1
Relator: GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 17-10-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNDÃO – 2º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 306º, Nº 1, 308º, Nº 3, E 315º, Nº 3, DO CPC
Sumário:

  1. O valor da acção de divisão de coisa comum deve ser o valor patrimonial dos bens cuja divisão se pede.
  2. Nos processos em que a utilidade económica do pedido só se revela com o desenvolvimento da acção, o valor a atender será aquele que os elementos colhidos posteriormente indiquem, e nos processos em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa só fica definitivamente fixado quando for proferida a sentença.
  3. Numa acção de divisão de coisa comum a utilidade económica do pedido só se define integralmente no momento da aceitação das propostas de aquisição dos bens, sendo correspondente ao valor dessas propostas.

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