Insolvência. Fundamentos. Imprecisão da alegação da matéria de facto
INSOLVÊNCIA. FUNDAMENTOS. IMPRECISÃO DA ALEGAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AGRAVO Nº 760/06.5TBVNO.C1
Relator: GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 17-10-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 3º, NºS 1 E 2, E 27º, Nº 1, AL. B), DO CIRE (D.L. Nº 53/2004, DE 18/04)
Sumário:
- São dois os fundamentos para que se possa decretar a insolvência de um devedor, mas alternativos: que se verifique a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas; e que o passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (este em relação às pessoas colectivas e aos patrimónios autónomos).
- Portanto, para além de se poder pedir a insolvência de um devedor quando exista a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, pode também pedir-se a insolvência, em relação às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, quando o passivo seja manifestamente superior ao activo.
- Não basta a circunstância de haver falta de cumprimento de obrigações para poder ser decretada uma insolvência, sendo necessário que as dívidas, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
- Tendo o Requerente da insolvência sido genérico e pouco preciso na alegação da impossibilidade real do requerido satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, aduzindo apenas factos vagos e conclusivos, dever-se-á, nos termos do artº 27º, nº 1, al. b), do CIRE, ser concedido prazo para o requerente corrigir os vícios da petição.