Execução de penas. Prisão por dias livres. Contraditório. Audição do arguido

EXECUÇÃO DE PENAS. PRISÃO POR DIAS LIVRES. CONTRADITÓRIO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PRESENÇA DO ARGUIDO. NULIDADE

RECURSO CRIMINAL Nº 824/11.3TXCBR-B.C1 
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 29-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 125º Nº 4 CEPMPL
Sumário:

A audição do arguido é obrigatória e tem de ser presencial, com a assistência do seu defensor, sob pena de nulidade, para se poder proferir despacho a decretar ou o não o cumprimento em regime contínuo pelo tempo que faltar da prisão por dias livres em que fora condenado.
 

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