Decisão interlocutória. Recurso. Subida do recurso. Inutilidade absoluta

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO. SUBIDA DO RECURSO. INUTILIDADE ABSOLUTA  

RECURSO CRIMINAL Nº 823/12.8JACBR-A.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
Data do Acordão: 05-06-2013
Tribunal: TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 407.º, N.º 1, DO CPP
Sumário:

  1. A inutilidade a que se reporta o n.º 1 do artigo 407.º do CPP só é absoluta quando a retenção do recurso tiver como resultado a completa inconsequência do seu futuro resultado, isto é, quando mesmo a proceder o recurso, o recorrente já disso não pode retirar qualquer proveito.
  2. Não é o que sucede, todavia, no caso da invalidação, na decisão que puser termo à causa, de todas as declarações para memória futura, prestadas no decurso do inquérito, impugnadas pelo arguido, porquanto a única consequência daí decorrente é a impossibilidade de tais declarações servirem como meio de prova.

    Consultar texto integral