Primeiro interrogatório judicial. Dever de informar. Medidas de coacção. Prisão preventiva

PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DEVER DE INFORMAR. MEDIDAS DE COACÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA

RECURSO CRIMINAL Nº 810/12.6JACBR-A.C1-B
Relator: ORLANDO GONÇALVES 
Data do Acordão: 19-06-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALVAIÁZERE 
Legislação: ARTIGOS 27.º, N.º4 E 28.º, N.º1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 118º Nº 2, 123º, 141º Nº 4 C) E D), 194º NºS 3, 5 E 6 DO C.P.P
Sumário:

  1. O dever de informação imediata e de forma compreensível, das razões da privação da liberdade, destina-se a garantir a proibição de privações da liberdade arbitrárias e assegurar o direito de defesa.
  2. Contendo os factos comunicados às arguidas em 1º interrogatório judicial de arguido detido, as circunstâncias de tempo, modo e lugar, que foi possível apurar nos autos, bem como os concretos atos em que tiveram intervenção, permi­tindo-lhes assim con­testar as sus­peitas que sobre elas recaíam de ter participado neles, em co-autoria com outros arguidos, tal basta para se encontrar cumprido o artº 141º nº 4 c) CPP
  3. No atual quadro legal, não é possível sustentar que os princípios do con­tradi­tório e da igualdade de armas imponham ao legislador que consagre, em todos os casos, um direito absoluto de acesso irrestrito e ilimitado aos autos na fase de inquérito pelo arguido.
  4. Havendo perigo para a integridade física, e mesmo para a vida de testemunhas ouvidas nos autos, justifica-se que não se dê a conhecer às arguidas os seus depoimentos e identidade;
  5. A inobservância do n.º 6 do art.194.º, do C.P.P., isto é, a inclusão na fundamentação da aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, de quaisquer factos ou “elementos do processo” que não tenham sido comunicados ao arguido durante a audição a que se refere o n.º 3, não é cominada em qualquer preceito legal como nulidade.
  6. Assim, a inobservância do disposto no n.º 5 do art.194.º, do C.P.P., designadamente, por fundamentação do despacho com factos que não tenham sido comunicados ao arguido durante a audição a que se refere o n.º 3, apenas gera mera irregularidade, a arguir nos termos dos artigos 118.º, n.º2 e 123.º, ambos do C.P.P

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