Liberdade condicional

LIBERDADE CONDICIONAL
RECURSO CRIMINAL Nº 161/12.6TXCBR-E.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 19-06-2013
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 61º Nº 2 CP
Sumário:
A concessão da liberdade condicional, verificados os requisitos formais, depende do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena. Prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração, não dependendo, tão só, do comportamento do arguido.
