Tribunal singular

TRIBUNAL SINGULAR

RECURSO CRIMINAL Nº 675/11.5GBTMR-A.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 19-06-2013
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR
Legislação: ARTIGO 16º Nº 3 CPP
Sumário:

  1. A faculdade de o Ministério Público usar do disposto no artigo 16º, nº 3, do CPP, não se restringe apenas ao momento da dedução da acusação pública;
  2. Tendo o Ministério Público requerido o julgamento do arguido perante tribunal singular, e havendo posteriormente a assistente deduzido acusação pela prática de dois crimes de injúria, a que o MP aderiu, alterados ficaram os pressupostos que levaram a justificar/fundamentar a posição do MP do julgamento do arguido perante o tribunal singular;
  3. Consequentemente, pode ainda fazer uso da faculdade do artigo 16º, nº 3, do CPP, requerendo a intervenção do tribunal singular em vez de deixar seguir os autos para o julgamento perante o tribunal coletivo;
  4. É que, pese embora o MP já tivesse requerido a intervenção do tribunal singular, tal juízo foi feito e apenas vincula quanto aos crimes pelos quais deduziu acusação;
  5. Impunha-se ao Ministério Público, caso mantivesse a posição de manter o julgamento do arguido perante o tribunal singular, de o manifestar expressa e fundadamente, perante o acréscimo de crimes imputados ao arguido.

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