Reenvio do processo. Competência. Novo julgamento. Nulidade insanável
REENVIO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. NULIDADE INSANÁVEL
RECURSO CRIMINAL Nº 8/09.0GGCBR.C2
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Data do Acordão: 08-05-2013
Tribunal: 2.º JUÍZO CRIMINAL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 426.º, 426.º-A, N.º 3 E 119.º, ALÍNEA E), DO CPP
Sumário:
- Perante o reenvio do processo, no caso de existir mais de um juízo da mesma categoria, na determinação da competência para novo julgamento, o processo é submetido a nova distribuição, com exclusão, naturalmente, do juízo a que o processo foi inicialmente distribuído.
- A violação desta regra legal constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea e), do CPP, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo.