Reenvio do processo. Competência. Novo julgamento. Nulidade insanável

REENVIO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. NULIDADE INSANÁVEL  

RECURSO CRIMINAL Nº 8/09.0GGCBR.C2
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Data do Acordão: 08-05-2013
Tribunal: 2.º JUÍZO CRIMINAL DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGOS 426.º, 426.º-A, N.º 3 E 119.º, ALÍNEA E), DO CPP
Sumário:

  1. Perante o reenvio do processo, no caso de existir mais de um juízo da mesma categoria, na determinação da competência para novo julgamento, o processo é submetido a nova distribuição, com exclusão, naturalmente, do juízo a que o processo foi inicialmente distribuído.
  2. A violação desta regra legal constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea e), do CPP, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo.

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