Resistência e coacção sobre funcionário. Violência. Acção directa

RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO. VIOLÊNCIA. ACÇÃO DIRECTA  

RECURSO CRIMINAL Nº 509/10.8TAVNO.C1
Relator: CORREIA PINTO 
Data do Acordão: 08-05-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM 
Legislação: ARTIGOS 31.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA B) E 347.º, DO CP; ARTIGO 336.º DO CC.
Sumário:

  1. O crime de resistência e coacção sobre funcionário constitui um crime de perigo, ou seja, para a sua verificação não é necessária a efectiva lesão do bem jurídico que lhe está subjacente, mas apenas a possibilidade ou a probabilidade da correspondente conduta típica vir a afectar os interesses protegidos.
  2. A violência exigida no tipo de crime previsto no artigo 347.º, do CP, concretiza-se em todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, sem que tenha de ser necessariamente grave ou de consistir em agressão física.
  3. Mostra-se preenchido o tipo objecto do crime de resistência e coacção sobre funcionário se o arguido, na sequência de uma acção de fiscalização legitimamente exercida por fiscais municipais, acompanhados por elementos da GNR, com a finalidade de impedirem a apreensão de objectos que se encontravam na via pública, usou da força física para com um dos elementos fiscalizadores, tendo-lhe, inclusivamente, rasgado o bolso da camisa, atitude que só terminou com a intervenção de um dos agentes do referido corpo militarizado.
  4. Nos termos do artigo 336.º do Código Civil, a acção directa, tendo em vista assegurar um direito, exige a respectiva indispensabilidade, desde logo pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais para evitar a inutilização desse direito.
  5. No caso dos autos, não se verifica essa causa de exclusão da ilicitude [cfr. artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do CP], porquanto: – Os fiscais actuaram no cumprimento, legítimo, das respectivas funções de fiscalização; e – Estando também presentes na operação de fiscalização dois agentes da GNR, não pode afirmar-se a impossibilidade de o arguido a eles imediatamente recorrer, para, dessa forma, evitar a ineficácia do seu eventual direito.

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