Concurso de crimes. Cúmulo jurídico
CONCURSO DE CRIMES. CÚMULO JURIDICO
RECURSO CRIMINAL Nº 781/10.3JACBR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 13-06-2012
Tribunal: 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE TONDELA
Legislação: ARTIGOS 77º E 78º CP
Sumário:
- O trânsito em julgado da primeira condenação constitui o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico;
- Só se podem cumular juridicamente penas relativas a infrações que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso;
- Os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos a execução sucessiva de penas.