Pena de multa. Conversão da multa em prisão. Audição do arguido
PENA DE MULTA. CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 74/07.3TAMIR-A.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 03-07-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTIGOS 49º CP E 61º CPP
Sumário:
- O despacho que, ao abrigo do art. 49º do Código Penal, converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação;
- Estando em causa a liberdade, antes de ser proferida aquela decisão, deve o juiz ouvir o arguido;
- A notificação, que tem que ser pessoal, configura uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, de conhecimento oficioso, nos termos do art. 119º, al. c), do C.P.P., por violação do art. 61º, nº 1, al. b).