Homicídio qualificado. Especial censurabilidade ou perversidade
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 37/12.7JACBR.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 03-07-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 132º CP
Sumário:
- O nº 1 do artº. 132º do Código Penal contem uma cláusula geral da qual resulta que o homicídio é qualificado, ou agravado, sempre que a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade. É essa a matriz da agravação, por forma a que sem especial censurabilidade ou perversidade ela não ocorre. É nela, portanto, que assenta a agravação;
- Ao lado deste critério assente na culpa, o nº 2 contém uma enumeração aberta, meramente exemplificativa, de indicadores ou sintomas de especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento não automático, como o inculca a expressão usada na lei "é susceptível", indicadores que não esgotam a inventariação e relevância de outros índices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida real apresente, como resulta da expressão usada pelo legislador "entre outras";
- Tendo ficado provado que arguida e vítima viveram juntos durante, pelo menos, 15 anos, como se casados fossem, que aquela iniciou as agressões quando a vítima estava muito alcoolizada e por essa razão incapaz de reagir às pancadas que sobre si foram desferidas, e que nessa altura começou a sangrar, sangramento que se manteve até às últimas agressões, que aconteceram já no quarto, com a vítima prostrada no chão, já sem qualquer reacção, entorpecida pelo álcool que havia ingerido e pelas agressões já sofridas e incapaz de pedir ajuda, sem ter tido qualquer gesto de auxílio, bem sabendo que a perda de sangue é fatal para a vida humana, pode-se concluir que o crime cometido pela arguida se reveste da especial censurabilidade e perversidade a que alude o nº 1 do artº 132º do Código Penal.