Recurso da matéria de facto. Penas de substituição
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 73/09.0PBCBR.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 28-03-2012
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA — 2º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ARTIGOS 127º E 379º CPP
Sumário:
- No recurso da matéria de facto não basta ao recorrente demonstrar que a tese que apresenta também é possível, tem também que demonstrar que a tese do tribunal está errada.
- O art.º 127.º do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objetiva quando a lei assim o determinar; outra também objetiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjetiva, que resulte da livre convicção do julgador.
- Só haverá nulidade por omissão de pronúncia nos termos da alínea c., do nº 1, do artº 379º CPP, se o tribunal optar pela prisão efetiva e não tiver ponderado a hipótese de aplicação de pena de substituição ou da fundamentação não resulte claramente que apenas o cumpri mento efetivo daquela pode prevenir o cometimento efetivo de novos crimes.