Recurso da matéria de facto. Penas de substituição

RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. PENAS DE SUBSTITUIÇÃO  

RECURSO CRIMINAL Nº 73/09.0PBCBR.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 28-03-2012
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA — 2º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ARTIGOS 127º E 379º CPP
Sumário:

  1. No recurso da matéria de facto não basta ao recorrente demonstrar que a tese que apresenta também é possível, tem também que demonstrar que a tese do tribunal está errada.
  2. O art.º 127.º do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objetiva quando a lei assim o determinar; outra também objetiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjetiva, que resulte da livre convicção do julgador.
  3. Só haverá nulidade por omissão de pronúncia nos termos da alínea c., do nº 1, do artº 379º CPP, se o tribunal optar pela prisão efetiva e não tiver ponderado a hipótese de aplicação de pena de substituição ou da fundamentação não resulte claramente que apenas o cumpri mento efetivo daquela pode prevenir o cometimento efetivo de novos crimes.
     

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