Conversa informal. Orgão de polícia criminal. Depoimento de testemunha. Audiência de julgamento

CONVERSA INFORMAL. ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº 71/11.4GCALD.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS 
Data do Acordão: 11-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIDA
Legislação: ARTIGO 356.º, N.º 7, DO CPP
Sumário:

Tendo o arguido relatado, espontaneamente, a órgão de polícia criminal, antes da existência de processo e, consequentemente, em momento anterior ao da constituição do primeiro na dita qualidade, o acto de condução em estado de embriaguez que praticou, a valoração do depoimento do segundo, ao narrar, em audiência de julgamento, o acima descrito, não viola qualquer norma processual penal, nomeadamente o disposto nos arts. 356º, n.º 7, do CPP.
 

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