Recurso. Motivação. Conclusões

RECURSO. MOTIVAÇÃO. CONCLUSÕES  

RECURSO CRIMINAL Nº 7/10.0GAAVR.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 09-01-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE ÍLHAVO
Legislação: ART.ºS 412º, N.ºS 3 E 4 E 417º, N.º 3, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4, do artigo 412.º do C. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417º, do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite.
 

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