Contra-ordenação. Ambiente. Direito de defesa. Inconstitucionalidade

CONTRA-ORDENAÇÃO. AMBIENTE. DIREITO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE 
RECURSO CRIMINAL Nº
 623/10.0T2OBR.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 09-01-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO 
Legislação: ART.ºS 50º, DO DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27/10 E 22º, N.º 4, DA LEI N.º 50/2006, DE 29/08 (ALTERADA PELA LEI N.º 89/2009, DE 31/08)
Sumário:

Na fase administrativa, o arguido tem o direito de se pronunciar, inter alia, sobre a contra-ordenação; de igual modo, pode requerer a prática de diligências relevantes para a sua defesa em termos perfeitamente equiparados aos que sucedem em fase de inquérito relativamente à autoridade judiciária.
Porém, a não audição das testemunhas indicadas pelo arguido ou a omissão de quaisquer diligências por aquele sugeridas nunca acarreta a nulidade do procedimento e da decisão administrativa posteriormente proferida.

A norma do artigo 22º, n.º 4, da Lei n.º 50/2006, de 29/08 (alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31/08), não é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade.
 

 

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