Abuso de confiança fiscal. Pena de prisão. Suspensão da execução da pena. Nulidade de sentença. Sanação da nulidade. Reenvio do processo

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. PENA DE PRISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. NULIDADE DE SENTENÇA. SANAÇÃO DA NULIDADE. REENVIO DO PROCESSO

RECURSO CRIMINAL Nº 68/10.1IDVIS.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 27-02-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO 
Legislação: ARTIGOS 105.º, N.ºS 1, 2, 4 E 5, E 14.º, N.º 1, DO RGIT; ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALÍNEA C) E 426.º, DO CPP
Sumário:

  1. Constatando-se a imposição ao arguido/recorrente de uma pena de prisão declarada suspensa na sua execução, condicionada ao pagamento, no decurso do prazo da suspensão, dos valores indicados no artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, à luz da jurisprudência recentemente fixada no Ac. do STJ de 8/2002, de 12-09, a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por omissão do «juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica».
  2. Não obstante, não será necessário sair do quadro decorrente do referido vício, recorrendo ao reenvio do processo, uma vez que a sentença não é omissa quanto às condições sócio económicas do arguido/recorrente e, de todo o modo, tratando-se de matéria recondutível à pena, com vista à sanação da nulidade, não está o tribunal inibido de produzir prova suplementar, através da reabertura da audiência (artigos 369.º e 371.º, do Código de Processo Penal).

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