Acção de divisão de coisa comum. Reconvenção. Compensação de dívida. Inadmissibilidade

ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE

APELAÇÃO Nº 86/11.2TBVZL-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 12-03-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VOUZELA
Legislação: ARTºS 1052º, Nº 1 E 1053º DO CPC.
Sumário:

  1. A acção de divisão de coisa comum, conforme decorre do n.º 1 do art.º 1052º do C. P. Civil, tem como objectivo pôr termo à contitularidade de direitos reais, sendo o meio processual que dá expressão ao direito consagrado nos art.º 1412º, n.º 1, e 1413º, n.º 1, ambos do C. Civil, segundo o qual nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão.
  2. Processualmente, a tramitação desta acção encontra-se regulada nos artºs 1053º e segs. do C. P. Civil.
  3. A fase declarativa do processo de divisão, havendo contestação ou a revelia não for operante, processa-se, em regra, segundo as regras aplicáveis aos incidentes da instância. Apenas nas situações em que, atenta a complexidade das questões colocadas, o juiz entenda que as mesmas não podem ser sumariamente decididas, segundo o modelo incidental, deve ter lugar os termos do processo comum adequados ao valor da causa.
  4. Pretendendo os Autores tão só pôr termo à indivisão do prédio de que são co-proprietários com a Ré, situação que não tem fundamento na existência de qualquer direito de crédito, não é admissível a dedução de pedido reconvencional baseado na compensação.
  5. A reconvenção só é admissível nos casos expressamente menciona­dos no art.º 274º, n.º 2 do C. P. Civil.

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