Exoneração do passivo restante. Sustento minimamente digno
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO
APELAÇÃO Nº 1254/12.5TBLRA-F.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 12-03-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 239º, Nº 3 E 241º DO CIRE.
Sumário:
- Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o art.º 241º do CIRE.
- De acordo com o disposto pelo art.º 239º, n.º 3, do CIRE, o rendimento disponível do devedor objecto da cessão ao fiduciário é integrado por todos os rendimentos que ao devedor advenham, a qualquer título, no referido período, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o art.º 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
- A jurisprudência tem vindo a entender que o triplo do SMN corresponde somente ao tecto máximo imposto pelo legislador para o valor do sustento minimamente digno, solução com a qual concordamos, uma vez que a ponderação a fazer daquilo que seja o razoavelmente necessário rejeita imediatamente a ideia de um valor fixo, impondo antes que seja fixado o montante que o juiz entenda adequado, tendo em conta aquele parâmetro ou excedendo-o nos casos em que fundadamente tal se justifique.
- Quanto ao valor mínimo que se deve considerar como mínimo garantido, o mesmo resultará das necessidades que em concreto o Insolvente apresentar, tendo como referência o disposto no art.º 824º do C. P. Civil, que não permite a penhora quando o executado não tenha outro rendimento de montante equivalente ao salário mínimo nacional, entendido este como a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.