Ameaça. Acusação manifestamente infundada

AMEAÇA. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA  

RECURSO PENAL Nº 66/11.8GAACB.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 12-07-2011
Tribunal: ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 153º Nº 1 CP E 311º NºS 1, 2 E 3 CPP
Sumário:

  1. Só quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la, nos termos do artigo 311º n.º 3 alínea d) do CPP;
  2. Os factos em causa, que se sustentam numa afirmação efectuada pela arguida ao ofendido, via telefone, “ és um puto de merda; qualquer dia vais-te dar mal com o que andas a fazer, ainda levas dois socos na cara”, assumem um conteúdo cuja interpretação não é controversa, mas sim configuradores de uma afirmação consubstanciadora de um mal, determinado, futuro e concretamente referido.
     

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