Condução sob o efeito de álcool. Inibição da faculdade de conduzir. Determinação da medida da pena

CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA

RECURSO CRIMINAL Nº 65/13.5GAILH.C1
Relator: ALICE SANTOS 
Data do Acordão: 29-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÍLHAVO
Legislação: ARTIGO 69º Nº 1 A) CP
Sumário:

  1. Na determinação da pena acessória de proibição de conduzir, deve obedecer-se aos critérios definidos nos Artº 71º do CP;
  2. O condutor que necessita de carta de condução para exercer a sua profissão, tem que ter uma maior consciência da perigosidade que é conduzir sob os efeitos de álcool;
  3. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses, a condutor com uma TAS de 1,65g/l de álcool no sangue é adequada, proporcional e equilibrada.

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