Pena acessória. Inibição da faculdade de conduzir. Suspensão. Substituição

PENA ACESSÓRIA. INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR. SUSPENSÃO. SUBSTITUIÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 48/12.2GEGRD.C1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Data do Acordão: 29-05-2013
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA 
Legislação: ARTIGO 69º CP
Sumário:

A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não pode ser dispensada, suspensa ou substituída por caução de boa conduta ou por trabalho a favor da comunidade ou por admoestação.
 

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