Pena acessória. Inibição da faculdade de conduzir. Suspensão. Substituição
PENA ACESSÓRIA. INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR. SUSPENSÃO. SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 48/12.2GEGRD.C1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Data do Acordão: 29-05-2013
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 69º CP
Sumário:
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não pode ser dispensada, suspensa ou substituída por caução de boa conduta ou por trabalho a favor da comunidade ou por admoestação.