Roubo. Violência

ROUBO. VIOLÊNCIA

RECURSO CRIMINAL Nº 644/11.5PFAVR.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 30-05-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE AVEIRO – JUIZ 3 
Legislação: ART.º 210º, DO C. PENAL
Sumário:

A violência típica do crime de roubo é a violência específica do próprio acto apropriativo sob a forma de emprego de força física, maior ou menor, não se impondo que ela vá além do necessário e tendente ao apoderar do bem.
Todo o emprego da força física contra a pessoa ofendida, à luz do escopo de alcançar a apropriação, cai sob a alçada do tipo legal do crime de roubo.
É o que se verifica, ainda que nenhum dos arguidos tenha batido no ofendido, sendo que, com o constrangimento a que este foi submetido, foi posta em causa a sua liberdade, tendo o mesmo ficado tolhido nos seus movimentos.
 

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