Violação de imposições. Proibições ou interdições
VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES. PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES
RECURSO CRIMINAL Nº 1935/09.0TAVIS.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 30-05-2012
Tribunal: COMARCA DE VISEU – 2º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ART.º 353º, DO C. PENAL
Sumário:
Com a alteração da respectiva redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a incriminação agora prevista no artigo 353º, do C. Penal, foi alargada com o objectivo de incluir os casos de incumprimento de imposições determinadas por sentença criminal a título de pena acessória, nos quais se integra a situação traduzida na omissão de entrega, por arguido a quem está imposta pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69º, do C. Penal, no prazo legalmente previsto (cfr. artigos 69º, n.º 3, do Código Penal e 500º, n.º 2, do C. Proc. Penal) e determinado na sentença, de carta/licença de condução.