Processo contra-ordenacional. Audiência. Não redução da prova a escrito
PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL. AUDIÊNCIA. NÃO REDUÇÃO DA PROVA A ESCRITO
RECURSO CRIMINAL Nº 247/11.4TBSEI.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 30-05-2012
Tribunal: COMARCA DE SEIA – 1º JUÍZO
Legislação: ART.º 66º, DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS (D.L. N.º 433/82, DE 27/10).
Sumário:
A norma do art.º 66º, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, no segmento “não havendo lugar à redução da prova a escrito”, se interpretada no sentido de que a prova não é gravada, não é inconstitucional.