Princípio do acusatório. Acusação particular. Acusação manifestamente infundada. Nulidade insanável. Arquivamento dos autos
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO. ACUSAÇÃO PARTICULAR. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. NULIDADE INSANÁVEL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
RECURSO CRIMINAL Nº 599/10.3TAMGR.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 26-06-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGOS 283.º, N.º 3, ALS. B) E C), 285.º E 311.º, N.º 3, AL. B), DO CPP
Sumário:
- Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º do CPP, operado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, os vícios estruturais da acusação passaram a sobrepor-se às nulidades previstas no artigo 283.º, do mesmo diploma, e converteram-se em matéria sujeita ao conhecimento oficioso do tribunal, não estando, portanto, dependentes de arguição por parte dos sujeitos processuais.
- Consubstanciando tais vícios nulidade de conhecimento oficioso, podem ser conhecidos, a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final.
- Da consagração da estrutura acusatória do processo, resulta inadmissível que o juiz possa determinar os termos em que deve ser formulada a acusação. Por maioria de razão, também não pode o juiz suprir os vícios de que a acusação padeça.
- Assim, não podendo ser sanada a referida nulidade, a sua existência – traduzida, no caso, na falta de alegação, na acusação particular, dos elementos objectivos e subjectivo do imputado crime de ofensa a pessoa colectiva (concretamente, na omissão descritiva de o facto difundido pelo arguido não corresponder à verdade, sendo, portanto, inverídico, e de o arguido ter consciência dessa inveracidade -, verificada antes do trânsito em julgado da decisão final, produz a invalidade da dita peça processual e de tudo o que tiver sido processado posteriormente e, consequentemente, conduz ao arquivamento do processo, por inexistência de objecto.