Proibição de prova. Escuta telefónica. Alta voz. Ameaça
PROIBIÇÃO DE PROVA. ESCUTA TELEFÓNICA. ALTA VOZ. AMEAÇA
RECURSO CRIMINAL Nº 467/11.1GBAGD.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 26-06-2013
Tribunal: 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO
Legislação: ARTIGO 32.º, N.º 8, DA CRP; ARTIGO 126.º, DO CPP E ARTIGO 153.º, N.º 1, DO CP
Sumário:
Resultando da prova produzida que o ofendido accionou, no seu telemóvel, o sistema sonoro de “alta voz”, quando estava a receber ameaças, visando, por esse meio, a obtenção de prova contra o arguido, actuou com causa legítima, mostrando-se proporcional e adequada a divulgação da conversação telefónica. Consequentemente, a prova testemunhal obtida desta forma constitui prova válida, idónea a basear-se nela a condenação do autor do telefonema.