Cúmulo jurídico. Tramitação. Audiência. Procedimento. Decisão
CÚMULO JURÍDICO. TRAMITAÇÃO. AUDIÊNCIA. PROCEDIMENTO. DECISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 596/09.1GAVGS.C2
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 08-05-2013
Tribunal: BAIXO VOUGA (JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE VAGOS)
Legislação: ARTIGO 472.º DO CPP
Sumário:
A densidade da prova a produzir na audiência a que se reporta o artigo 472.º do CPP – e, consequentemente, a amplitude dos factos necessários para a decisão – restringe-se às diligências que o tribunal considere necessárias (assim o diz o n.º 1 do referido normativo), obviamente delimitadas pela averiguação da personalidade do agente, posto que os factos atinentes aos crimes cujas penas haverá que cumular e a respectiva valoração autónoma já constarão do processo.