Contra-ordenação. Decisão por despacho judicial. Silêncio. Arguido. Nulidade
CONTRA-ORDENAÇÃO. DECISÃO POR DESPACHO JUDICIAL. SILÊNCIO. ARGUIDO. NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 589/12.1T2ILH.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 15-05-2013
Tribunal: JUÍZO DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE ÍLHAVO (COMARCA DO BAIXO VOUGA)
Legislação: ARTIGO 64.º DO RGCO; ARTIGO 120.º, N.º 2, ALÍNEA D), DO CPP
Sumário:
- Não pode o julgador, sem ofensa do contraditório, logo, das garantias de defesa, extrair do silêncio do arguido a sua não oposição à decisão por despacho da impugnação judicial da decisão administrativa, em casos, como o dos autos, em que: (i) foram negados os factos; foi apresentada, a par de prova documental, prova testemunhal; o despacho proferido (o recorrido) não deixa antever, minimamente, os motivos da irrelevância da prova arrolada; o despacho, para os efeitos referidos na parte final do artigo 64.º, n.º 2, do RGCO, foi proferido nos seguintes termos: «notifique o arguido e o MP para (…) declararem se se opõem ou não a que seja proferida decisão naqueles termos».
- A dita violação do direito de defesa, porque redunda na preterição da realização da audiência de julgamento – diligência essencial para a descoberta da verdade -, consubstancia uma nulidade processual, enquadrável na al. d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP.