Apreensão de veículo. Utilização de automóvel. Fiel depositário. Crime de desobediência simples. Crime de desobediência qualificada
APREENSÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL. FIEL DEPOSITÁRIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA SIMPLES. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
RECURSO CRIMINAL Nº 448/12.8PBCVL.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
Data do Acordão: 15-05-2013
Tribunal: 3.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGO 348.º DO CP; ARTIGOS 16.º E 22.º DO DL 54/75, DE 12-02
Sumário:
- O DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, tem como finalidade regular as normas que disciplinam o registo de propriedade automóvel.
- Assim, os artigos 16.º e 22.º desse diploma têm apenas aplicabilidade nesse específico domínio do registo de propriedade de veículos e respectivos documentos.
- Consequentemente, na concreta situação, em que o arguido conduziu veículo automóvel que lhe tinha sido apreendido e do qual havia sido nomeado fiel depositário, com advertência de a utilização da viatura constituir crime de desobediência, a descrita conduta integra o tipo de desobediência simples, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do CP, e não de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2, do mesmo compêndio legislativo.