Audiência na ausência do arguido. Notificação da sentença. Interposição de recurso

AUDIÊNCIA NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO. NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

RECURSO CRIMINAL Nº 414/10.8TAMGR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 15-05-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGOS 113.º, N.º 9 E 333.º, N.º 5, DO CPP
Sumário:

  1. No caso de julgamento na ausência do arguido, nos termos do disposto no artigo 333.º do CPP, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da notificação (pessoal) da sentença àquele.
  2. Assim, é extemporânea a interposição do recurso pelo defensor do arguido antes de realizada a referida notificação.

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