Suspensão da execução da pena. Condição. Falta de cumprimento dos deveres
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CONDIÇÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES
RECURSO CRIMINAL Nº 56/05.0GCPBL.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 20-06-2012
Tribunal: COMARCA DE POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação: ART.º 495º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir uma de três modalidades: simples suspensão da execução da pena, suspensão sujeita a condições ou suspensão com regime de prova.
Se porventura a suspensão da execução da pena tiver sido uma suspensão não subordinada ao cumprimento de deveres, ou se mesmo tendo sido fixados deveres não tiver sido determinado o apoio no seu cumprimento, devendo a fiscalização ser efectuada pelo próprio tribunal em momento determinado, normalmente, no termo do prazo de suspensão – o caso típico da condição de pagamento de indemnização – não terá sentido a exigência da parte final do n.º 2, do art.º 495º, do C. Proc. Penal – audição do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão – que se reporta apenas às situações em que tenha operado o n.º 1, do mesmo artigo e por referência ainda ao n.º 4, do art.º 51º, n.º 4, do art.º 52º e n.º 2, do art.º 53º, estes do Código Penal.
É obrigatória a audição do condenado antes da alteração dos deveres ou da revogação da suspensão.
Mas essa audição só tem que ser presencial quando a suspensão tenha sido subordinada a condições sujeitas a apoio e/ou fiscalização dos serviços de reinserção social.