Arresto preventivo. Valor probatório. Vozes ou rumores públicos
ARRESTO PREVENTIVO. TRAMITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. VALOR PROBATÓRIO. VOZES OU RUMORES PÚBLICOS
RECURSO CRIMINAL Nº 559/12.0JACBR-A.C2
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 25-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALVAIÁZERE
Legislação: ARTIGOS 130.º, N.º 1, E 228.º, DO CPP; ARTIGO 383.º DO CPC
Sumário:
- Nos termos do disposto nos artigos 383.º do Código de Processo Civil e 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o arresto preventivo corre por apenso ao processo crime que fundamenta o direito acautelado.
- Razões de eficácia subjacentes à providência cautelar impõem que o visado, ainda que tenha no processo penal a posição de arguido, apenas deva ser notificado após a decisão determinativa do arresto.
- A prova dos requisitos necessários ao decretamento do arresto está sujeita à disciplina do CPC, e não à do processo penal. Em conformidade, não é aplicável, neste contexto, o disposto no n.º 1 do artigo 130.º do CPP.