Liberdade condicional. Decisão. Fundamentação. Nulidade. Irregularidade. Prazo de arguição
LIBERDADE CONDICIONAL. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. IRREGULARIDADE. PRAZO DE ARGUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1080/10.6TXCBR-H.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
Data do Acordão: 25-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 61.º DO CP; ARTIGO 379.º DO CPP; ARTIGO 146.º, N.º 1, 152.º, N.º 1, E 173.º A 177.º, DO CEPMPL
Sumário:
- A decisão judicial de concessão ou de recusa da liberdade condicional não assume, quer no plano formal quer numa dimensão teleológica, a estrutura de sentença. Daí que não lhe sejam aplicáveis as disposições contidas nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, ambos do CPP.
- De acordo com o princípio da legalidade plasmado no artigo 118.º do CPP, a falta ou insuficiência de fundamentação da referida decisão consubstancia uma mera irregularidade, a arguir no prazo, de 10 dias, previsto no artigo 152.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).