Acto processual. Correio electrónico. Prazo. Prorrogação
ACTO PROCESSUAL. CORREIO ELECTRÓNICO. PRAZO. PRORROGAÇÃO
RECURSO PENAL Nº 51/06.1GAMGL.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 19-01-2011
Tribunal: COMARCA DE MANGUALDE
Legislação: ARTIGOS 150º CPC,103º, 104 CPP, 2º D.L. 114/08-6/2
Sumário:
- Estando em vigor, para o processo penal, a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, e sendo o correio electrónico uma forma de remessa a juízo de peças processuais, é legalmente permitido remeter por correio electrónico, um requerimento e respectivos documentos.
- Não se tendo comprovado o envio da mensagem por correio electrónico e que a sua não recepção pelo Tribunal não lhe é imputável, não se pode ter a mesma como enviada.
- O indeferimento do requerimento de prorrogação de prazo não suspende o prazo em curso.