Direito de queixa. Extinção. Violência doméstica

DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA  
RECURSO CRIMINAL Nº
549/07.4TAENT.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 19-01-2011
Tribunal: COMARCA DE TOMAR – 2º J .
Legislação: ARTIGOS 115º, 1 152º DO CP
Sumário:

  1. O prazo de 6 meses previsto no artº 115º, nº 1 do CP é um prazo de caducidade.
  2. O período de tempo decisivo para a contagem deste prazo é aquele que medeia entre a tomada de conhecimento e a deposição da queixa.
  3. O facto descrito na queixa, numa perspectiva naturalístico-normativa, pode ser restringido ou ampliado durante a investigação, desde que neste último caso se mantenha no âmbito da situação denunciada e de protecção do mesmo bem jurídico.
  4. Por toda a matéria de facto subsumível à norma especial do artigo 152.º do Código Penal caber inteiramente no âmbito mais vasto da norma geral ( artigos 143.º, 153.º e 181.º, do Código Penal, entre outros possíveis tipos ), existe uma relação de especialidade entre a primeira norma e esta última, prevalecendo, por essa razão aquela sobre esta.
     

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