Contrato de trabalho a termo. Pessoa colectiva pública
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. PESSOA COLECTIVA PÚBLICA
APELAÇÃO Nº 207/09.5TTCVL.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data do Acordão: 20-01-2011
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA COVILHÃ
Legislação Nacional: ARTºS 18º, Nº 5, DO D L Nº 427/89; LEI Nº 23/2004.
Legislação Comunitária: DIRECTIVA 1999/70/CE.
Sumário:
- Embora não tenha sido expressamente transposta para o direito interno, no que respeita à contratação a termo por pessoa colectiva pública, o fim pretendido pela Directiva 1999/70/CE mostra-se alcançado, quer no Dec. Lei nº 427/89 (artº 18º, nº 5) quer, em especial, na Lei nº 23/2004, seja pela nulidade e responsabilidade civil dos órgãos que celebrem os contratos a termo inválidos, prevista no nº 3 do seu artº 10º, seja pela segunda parte do nº 2 do mesmo preceito, fixando um tempo máximo para a duração do contrato celebrado a termo.
- Ainda que assim se não entenda, a Directiva 1999/70/CE não permite a invocação do seu efeito directo e, igualmente, nem impõe a necessidade da sua harmonização com o direito nacional.
- O artº 10º, nº 2, da Lei nº 23/2004 não é inconstitucional, pois não contraria o artº 53º da Constituição.
- Concluindo-se pela impossibilidade legal de conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho a termo celebrado com uma pessoa colectiva de direito público, a comunicação feita por esta ao trabalhador, anunciando a caducidade da relação contratual, não consubstancia um despedimento.