Prisão preventiva. Receio de fuga

PRISÃO PREVENTIVA. RECEIO DE FUGA
RECURSO PENAL Nº
2221/10.9PBAVR-A.C1
Relator: EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 19-01-2011
Tribunal: TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL -COIMBRA 
Legislação: ARTIGOS 191.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º, N.º 1, AL. A) E 204.º, ALS. A), B) E C), DO C.P.P
Sumário:

  1. Para se apreciar os elementos do receio de fuga não pode deixar de se fazer um juízo de avaliação da realidade hipotética com base nas suas manifestações que, por recorrentemente repetidas, se instilaram no consciente colectivo como regras.
  2. Trata-se de um juízo de valor que se ajuste ao senso comum sem o distorcer, nem na sobrevalorização dos perigos, nem na sua ignorância ou desvalorização.
  3. Quanto ao perigo, ele deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de factores vários, como sejam toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, bem como quaisquer outros, como a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar.
     

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