Perda de bens a favor do Estado

PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO  

RECURSO CRIMINAL Nº 5/10.3GBMMV.C1
Relator: ALBERTO MIRA 
Data do Acordão: 03-10-2012
Tribunal: COMARCA DE SOURE 
Legislação: ART.ºS 35º A 38º, DO D.L. N.º 15/93, DE 22/01 E 7º, DA LEI N.º 5/2002, DE 11/01
Sumário:

  1. O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, dispõe de regulamentação específica no que concerne à perda dos instrumenta e producta sceleris, bem como às vantagens e direitos retirados do facto, estabelecendo que as vantagens e os direitos dele decorrentes, bem como os eventuais juros, lucros e outros benefícios obtidos através daqueles, são declarados perdidos a favor do Estado – artigos 35º a 38º.
  2. Contudo, nos termos do artigo 7º, da Lei 5/02, de 11 de janeiro (alterada pela Lei n.º 19/08, de 21 de abril), em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
  3. O legislador, rompendo com a nossa tradição jurídica, introduziu, de motu próprio, uma presunção jurídica juris tantum: se alguém se dedica a certa actividade ilícita, como a do tráfico de estupefacientes, que propicia, como regra, rendimentos avultados, nem sempre fáceis de quantificar, é de presumir que esses benefícios patrimoniais são de proveniência legalmente não permitida.
  4. Tal presunção tem sido considerada consonante com os princípios e normas constitucionais.
  5. Mas para que o referido artigo 7º seja aplicável torna-se indispensável que o Ministério Público proceda, na acusação ou até 30 dias antes do julgamento, à liquidação do montante que deverá, na sua perspectiva, ser declarado perdido para o Estado (artigo 8.º).
     

Consultar texto integral